quarta-feira, 4 de maio de 2011

O que muda com o novo Código Florestal

O novo Código Florestal deve entrar em votação daqui a pouco e saiba aqui algumas mudanças que esse código propõe.


Direitos Adquiridos
Os proprietários que comprovarem que na época da abertura da área foi respeitado o índice de reserva legal então vigente ficam dispensados da sua recomposição ou compensação, reafirmando o art.5º, inciso XXVI da Constituição Federal - "Direito Federal".

Exemplo: proprietário de área da Amazônia que desmatou antes do ano 2000, época em que a reserva legal era de 50%, não será obrigado a se adequar ao índice atual (80%). Ou ainda quem desmatou área de cerrado, antes de 1989, também fica desobrigado a se adequar à regra atual.

A questão da moratória
Pelo período de 5 anos não será permitido o desmatamento de florestas nativas, ficando asseguradas a manutenção das atividades agropecuárias existentes em áreas desmatadas até 22/07/08. A moratória é exclusiva sobre as florestas nativas, não se aplicando sobre as demais formas de vegetação (cerrado, pampa, caatinga). Excetuam-se da moratória os imóveis com autorização do desmatamento já emitidas e das áreas em licenciamento, cujo protocolo seja anterior à data de publicação da lei. Mas, a pedido dos governadores do Piauí, Tocantis, Bahia e Maranhão a proposta foi excluída do novo Código Florestal.

Reserva Legal
Os percentuais de reserva legal são: 80% para Amazônia, 20% para o Cerrado e demais biomas e 35% para áreas de transição entre Cerrado e Amazônia. O computo da APP na Reserva Legal poderá ser feito, desde que não haja novos desmatamentos, e que a APP esteja conservada ou em regeneração e o proprietário tenha feito o cadastro ambiental.

Outra novidade é que, na Amazônia Legal, será permitido usar como servidão ambiental (quando o proprietário de um imóvel rural destina o excedente da vegetação que exceder a 50% nas áreas de floresta e a 20% nas de cerrado (hoje a servidão somente pode ser instituída nas áreas que excedem as de reserva legal, ou seja, além dos 80% e 35% da propriedade).

APPS (Áreas de Preservação Permanente)
Foi criada mais uma faixa para cursos dágua de menos de 5 metros de largura cuja faixa mínima de proteção deverá ser de 30 metros. As acumulações de água (açudes, lagoas e represas) com área inferior a 1 hectare ficam dispensados da faixa de proteção (hoje varia de 30 a 100 metros). Fica permitido o acesso de pessoas e animais para obtenção de água sem o excesso de restrições da norma atual.
Regularização de APPs:
Os PRAs devem considerar o ZEE (Zoneamento Ecológico Econômico), os planos de recursos hídricos e estudos técnicos e científicos de órgãos oficiais de pesquisa, além de outras condicionantes relativas aos aspectos socioambientais e econômicos. Fundamentados nestes critérios, o PRA pode regularizar até tudo aquilo que não vá contra as regras conservadoristas de proteção do solo e da água. 100% das atividades consolidadas nas APPs, desde que não haja novos desmatamentos, devendo inclusive estabelecer medidas mitigadoras e formas de compensação.

Fonte: O Globo

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